Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 13.180 de 22 de Outubro de 2015
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:
I
a valorização da identidade e cultura nacionais;
II
a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;
III
a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
IV
a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V
o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI
a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII
a divulgação do artesanato.