Artigo 5º da Lei nº 13.180 de 22 de Outubro de 2015
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
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