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Artigo 21, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 21

Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

Remissões - Leis

II

no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

Remissões - Leis

III

o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único

Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.