Lei nº 13.096 de 12 de Janeiro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências .
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça Militar da União.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I
acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Militar da União, como nos casos de atuação simultânea em auditorias ou acervos processuais distintos; e
II
acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
Art. 3º
A gratificação de que trata o art. 1º será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Art. 4º
O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore .
Parágrafo único
A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º
A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.
§ 2º
As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6º.
§ 3º
Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.
Art. 6º
Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I
substituição em feitos determinados;
II
atuação conjunta de magistrados; e
III
atuação em regime de plantão.
Art. 7º
Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.
Art. 8º
O Superior Tribunal Militar fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 9º
Os recursos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União no orçamento geral da União.
Art. 10º
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .
Art. 11
Aplica-se o disposto nesta Lei aos Ministros do Superior Tribunal Militar.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015