Artigo 1º da Lei nº 13.096 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça Militar da União.