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Artigo 6º da Lei nº 13.096 de 12 de Janeiro de 2015

Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências .

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Art. 6º

Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I

substituição em feitos determinados;

II

atuação conjunta de magistrados; e

III

atuação em regime de plantão.