Artigo 7º da Lei nº 13.096 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.