Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 13.096 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I
substituição em feitos determinados;
II
atuação conjunta de magistrados; e
III
atuação em regime de plantão.