Artigo 8º da Lei nº 13.096 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Superior Tribunal Militar fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.