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Artigo 8º da Lei nº 13.096 de 12 de Janeiro de 2015

Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências .

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Art. 8º

O Superior Tribunal Militar fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 8º da Lei 13.096 /2015