Artigo 11 da Lei nº 13.096 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aplica-se o disposto nesta Lei aos Ministros do Superior Tribunal Militar.