Lei nº 13.032 de 24 de Setembro de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.
Parágrafo único
Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:
I
cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;
II
cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.
Art. 2º
Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei.
§ 1º
Os servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União.
§ 2º
A redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República.
§ 3º
A Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput .
Art. 3º
Ficam preservados os cargos em comissão e as funções de confiança criados pelo art. 12 da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.
Art. 4º
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 5º
O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.
Art. 6º
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Fica revogado o art. 7º da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.
DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014