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Lei nº 13.032 de 24 de Setembro de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.

Parágrafo único

Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:

I

cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;

II

cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.

Art. 2º

Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei.

§ 1º

Os servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União.

§ 2º

A redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República.

§ 3º

A Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput .

Art. 3º

Ficam preservados os cargos em comissão e as funções de confiança criados pelo art. 12 da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 5º

O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.

Art. 6º

A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Fica revogado o art. 7º da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.


DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014

Anexo

ANEXO

CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS PARA A

ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CARGO EFETIVO

QUANTIDADE

Analista

86

Técnico

117

Total

203

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

CC-06

Diretor-Geral

1

CC-05

Diretor-Geral Adjunto

1

CC-05

Cargo em Comissão nível 5

4

CC-04

Cargo em Comissão nível 4

4

CC-02

Cargo em Comissão nível 2

26

FC-03

Função Comissionada nível 3

34

FC-02

Função Comissionada nível 2

4

FC-01

Função Comissionada nível 1

9

TOTAL

83