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Artigo 3º da Lei nº 13.032 de 24 de Setembro de 2014

Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam preservados os cargos em comissão e as funções de confiança criados pelo art. 12 da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.

Art. 3º da Lei 13.032 /2014