JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.032 de 24 de Setembro de 2014

Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.

Parágrafo único

Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:

I

cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;

II

cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 13.032 /2014