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Artigo 5º da Lei nº 13.032 de 24 de Setembro de 2014

Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 5º

O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.

Anexo

Texto

ANEXO

CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS PARA A

ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CARGO EFETIVO

QUANTIDADE

Analista

86

Técnico

117

Total

203

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

CC-06

Diretor-Geral

1

CC-05

Diretor-Geral Adjunto

1

CC-05

Cargo em Comissão nível 5

4

CC-04

Cargo em Comissão nível 4

4

CC-02

Cargo em Comissão nível 2

26

FC-03

Função Comissionada nível 3

34

FC-02

Função Comissionada nível 2

4

FC-01

Função Comissionada nível 1

9

TOTAL

83