Artigo 5º da Lei nº 13.032 de 24 de Setembro de 2014
Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.