Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 13.032 de 24 de Setembro de 2014
Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.
Parágrafo único
Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:
I
cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;
II
cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.