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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.032 de 24 de Setembro de 2014

Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei.

§ 1º

Os servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União.

§ 2º

A redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República.

§ 3º

A Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput .

Anexo

Texto

ANEXO

CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS PARA A

ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CARGO EFETIVO

QUANTIDADE

Analista

86

Técnico

117

Total

203

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

CC-06

Diretor-Geral

1

CC-05

Diretor-Geral Adjunto

1

CC-05

Cargo em Comissão nível 5

4

CC-04

Cargo em Comissão nível 4

4

CC-02

Cargo em Comissão nível 2

26

FC-03

Função Comissionada nível 3

34

FC-02

Função Comissionada nível 2

4

FC-01

Função Comissionada nível 1

9

TOTAL

83