Lei nº 12.797 de 4 de Abril de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Fica criado, no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, como Quadro de Carreira, o Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp.
Os integrantes do QOAp exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
Para ser nomeado Oficial do QOAp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico e concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp.
Os cargos providos no QOAp são aqueles remanejados do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica e do Quadro Feminino de Oficiais, nos limites fixados pela Lei nº 12.243, de 24 de maio de 2010.
possuir formação em nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnológico), obtida em curso reconhecido pelos órgãos responsáveis pelo sistema de ensino no País, em especialidade necessária ao Comando da Aeronáutica;
possuir no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 32 (trinta e dois) anos de idade em 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio de adaptação;
não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral;
não estar condenado ou respondendo a processo na justiça criminal, comum ou militar, seja na esfera federal ou estadual, por ocasião da matrícula no estágio de adaptação;
não ter sido excluído do serviço ativo por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar, nem desligado, pelos mesmos motivos, de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino;
O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral, prova prática ou limite de idade, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato.
Para fins de hierarquia e remuneração, os alunos do estágio de adaptação para inclusão no QOAp são equiparados a Primeiro-Tenente.
O militar desligado ou que não concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp, se militar da ativa por ocasião da matrícula no estágio, terá garantido o retorno à situação funcional anterior.
Os militares que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação serão nomeados Primeiros-Tenentes e incluídos no QOAp.
Os integrantes do QOAp serão transferidos para a reserva remunerada, ex officio , quando atingirem as idades-limites previstas na alínea b do inciso I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013