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Lei nº 12.797 de 4 de Abril de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, como Quadro de Carreira, o Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp.

§ 1º

Os integrantes do QOAp exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.

§ 2º

O QOAp será constituído de postos ordenados hierarquicamente de Primeiro-Tenente a Coronel.

§ 3º

Para ser nomeado Oficial do QOAp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico e concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp.

§ 4º

Os cargos providos no QOAp são aqueles remanejados do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica e do Quadro Feminino de Oficiais, nos limites fixados pela Lei nº 12.243, de 24 de maio de 2010.

Art. 2º

São requisitos para o ingresso como aluno no estágio de adaptação para inclusão no QOAp:

I

ser brasileiro nato;

II

possuir formação em nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnológico), obtida em curso reconhecido pelos órgãos responsáveis pelo sistema de ensino no País, em especialidade necessária ao Comando da Aeronáutica;

III

possuir no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 32 (trinta e dois) anos de idade em 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio de adaptação;

IV

ter, tanto na ativa quanto na reserva, o posto máximo de Primeiro-Tenente;

V

possuir, se militar, conceito profissional e moral que permita sua progressão funcional;

VI

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

VII

não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral;

VIII

não estar condenado ou respondendo a processo na justiça criminal, comum ou militar, seja na esfera federal ou estadual, por ocasião da matrícula no estágio de adaptação;

IX

não ter sido excluído do serviço ativo por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar, nem desligado, pelos mesmos motivos, de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino;

X

não ter sido excluído do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar;

XI

ter sido aprovado e classificado em concurso público constituído de:

a

exame de escolaridade e de conhecimentos especializados;

b

prova de títulos;

c

exame de aptidão psicológica;

d

inspeção de saúde;

e

exame toxicológico; e

f

teste de avaliação de condicionamento físico; e

XII

estar aprovado e classificado dentro do número de vagas constantes do edital.

Parágrafo único

O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral, prova prática ou limite de idade, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato.

Art. 3º

Para fins de hierarquia e remuneração, os alunos do estágio de adaptação para inclusão no QOAp são equiparados a Primeiro-Tenente.

Art. 4º

O militar desligado ou que não concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp, se militar da ativa por ocasião da matrícula no estágio, terá garantido o retorno à situação funcional anterior.

Art. 5º

Os militares que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação serão nomeados Primeiros-Tenentes e incluídos no QOAp.

Art. 6º

Os integrantes do QOAp serão transferidos para a reserva remunerada, ex officio , quando atingirem as idades-limites previstas na alínea b do inciso I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013