Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.797 de 4 de Abril de 2013
Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, como Quadro de Carreira, o Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp.
§ 1º
Os integrantes do QOAp exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
§ 2º
O QOAp será constituído de postos ordenados hierarquicamente de Primeiro-Tenente a Coronel.
§ 3º
Para ser nomeado Oficial do QOAp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico e concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp.
§ 4º
Os cargos providos no QOAp são aqueles remanejados do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica e do Quadro Feminino de Oficiais, nos limites fixados pela Lei nº 12.243, de 24 de maio de 2010.