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Lei nº 12.666 de 14 de Junho de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

A Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C: "Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado. § 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano. § 2º A subvenção de que trata o caput será concedida: I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 ; II - aos bancos de desenvolvimento; III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 ; e IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º , desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III deste § 2º . § 3º O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira recebedora da subvenção de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas. § 4º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado. § 5º Cabe ao Ministério da Fazenda: I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção; II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º , o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiários por instituição financeira e por unidade da federação. § 6º As instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda." "Art. 4º-B . A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. " "Art. 4º-C . Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Lei."

Art. 2º

É a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta de álcool. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 1º

Os financiamentos de que trata o caput poderão ser efetuados com recursos:

I

da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ;

II

da Poupança Rural, de que trata o inciso III do caput do art. 81 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ; e

III

de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 2º

A equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será paga com recursos:

I

da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ; e

II

de dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.

§ 3º

Nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros poderá ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo CMN.

§ 4º

A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 5º

O pagamento da equalização fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal para fins de liquidação de despesa.

Art. 3º

O CMN, com base em sugestão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, estabelecerá as condições e critérios para a concessão dos financiamentos de que trata o art. 2o, devendo, no mínimo, definir:

I

os beneficiários;

II

o volume anual de recursos;

III

os prazos dos financiamentos e a forma de amortização;

IV

os encargos financeiros;

V

as instituições financeiras operadoras;

VI

a remuneração das instituições financeiras; e

VII

as garantias mínimas a serem exigidas.

Art. 4º

O Ministério da Fazenda definirá a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros de que trata o art. 2º .

Art. 5º

O art. 3º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo, reduzir a volatilidade de preço e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes: (...) V - financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra; VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 ; e VII - pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível." (NR)

Art. 6º

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 1º

Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para pagamento, controle e fiscalização da concessão da subvenção prevista no caput deste artigo, observado o que segue:

I

a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

II

a subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor, em toda a safra 2010/2011;

III

o pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2010, sendo que, para a produção dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, será considerada a produção efetivamente entregue para processamento a partir de 1º de maio de 2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 2º

Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

§ 3º

O pagamento da subvenção a que se refere este artigo será realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB da nota fiscal comprobatória da venda da cana-de-açúcar a unidade agroindustrial.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Mendes Ribeiro Filho Fernando Damata Pimentel Edison Lobão Alexandre Antonio Tombini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012