Artigo 3º da Lei nº 12.666 de 14 de Junho de 2012
Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CMN, com base em sugestão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, estabelecerá as condições e critérios para a concessão dos financiamentos de que trata o art. 2o, devendo, no mínimo, definir:
I
os beneficiários;
II
o volume anual de recursos;
III
os prazos dos financiamentos e a forma de amortização;
IV
os encargos financeiros;
V
as instituições financeiras operadoras;
VI
a remuneração das instituições financeiras; e
VII
as garantias mínimas a serem exigidas.