Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 12.666 de 14 de Junho de 2012
Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 1º
Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para pagamento, controle e fiscalização da concessão da subvenção prevista no caput deste artigo, observado o que segue:
I
a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
II
a subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor, em toda a safra 2010/2011;
III
o pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2010, sendo que, para a produção dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, será considerada a produção efetivamente entregue para processamento a partir de 1º de maio de 2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2º
Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
§ 3º
O pagamento da subvenção a que se refere este artigo será realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB da nota fiscal comprobatória da venda da cana-de-açúcar a unidade agroindustrial.