Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 12.666 de 14 de Junho de 2012
Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta de álcool. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 1º
Os financiamentos de que trata o caput poderão ser efetuados com recursos:
I
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ;
II
da Poupança Rural, de que trata o inciso III do caput do art. 81 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ; e
III
de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 2º
A equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será paga com recursos:
I
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ; e
II
de dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.
§ 3º
Nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros poderá ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo CMN.
§ 4º
A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 5º
O pagamento da equalização fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal para fins de liquidação de despesa.