JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 12.666 de 14 de Junho de 2012

Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O CMN, com base em sugestão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, estabelecerá as condições e critérios para a concessão dos financiamentos de que trata o art. 2o, devendo, no mínimo, definir:

I

os beneficiários;

II

o volume anual de recursos;

III

os prazos dos financiamentos e a forma de amortização;

IV

os encargos financeiros;

V

as instituições financeiras operadoras;

VI

a remuneração das instituições financeiras; e

VII

as garantias mínimas a serem exigidas.

Art. 3º, II da Lei 12.666 /2012