Artigo 5º da Lei nº 12.666 de 14 de Junho de 2012
Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 3º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo, reduzir a volatilidade de preço e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes: (...) V - financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra; VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 ; e VII - pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível." (NR)