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Lei nº 12.665 de 13 de Junho de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:

I

25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;

II

10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;

III

18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;

IV

12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;

V

10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.

Art. 2º

As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente.

Art. 3º

Ficam criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim distribuídos:

I

75 (setenta e cinco) cargos na Primeira Região;

II

30 (trinta) cargos na Segunda Região;

III

54 (cinquenta e quatro) cargos na Terceira Região;

IV

36 (trinta e seis) cargos na Quarta Região;

V

30 (trinta) cargos na Quinta Região.

Art. 4º

Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único

As remoções e promoções de que trata o caput estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos vagos de Juiz Federal criados por esta Lei.

Art. 5º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6º

Será indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa qualidade.

§ 1º

O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais.

§ 2º

O juiz suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.

Art. 8º

Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2012