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Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 12.665 de 13 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

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Art. 1º

Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:

I

25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;

II

10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;

III

18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;

IV

12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;

V

10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.

Art. 1º, V da Lei 12.665 /2012