Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 12.665 de 13 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:
I
25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;
II
10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;
III
18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;
IV
12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;
V
10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.