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Artigo 3º da Lei nº 12.665 de 13 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

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Art. 3º

Ficam criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim distribuídos:

I

75 (setenta e cinco) cargos na Primeira Região;

II

30 (trinta) cargos na Segunda Região;

III

54 (cinquenta e quatro) cargos na Terceira Região;

IV

36 (trinta e seis) cargos na Quarta Região;

V

30 (trinta) cargos na Quinta Região.

Art. 3º da Lei 12.665 /2012