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Artigo 6º da Lei nº 12.665 de 13 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

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Art. 6º

Será indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa qualidade.

§ 1º

O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais.

§ 2º

O juiz suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 6º da Lei 12.665 /2012