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Lei nº 12.481 de 2 de Setembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, tem sua composição alterada de 28 (vinte e oito) para 31 (trinta e um) Juízes.

Art. 2º

O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região disporá sobre o número, competência, composição e funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas.

Art. 3º

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4º

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no orçamento geral da União.

Art. 5º

A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011

Anexo

ANEXO I

( Art. 3º da Lei nº 12.481, de 2 de setembro de 2011 )

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz de Tribunal

3 (três)

TOTAL

3 (três)

ANEXO II

( Art. 3º da Lei nº 12.481, de 2 de setembro de 2011 )

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

Assessor de Juiz CJ-03

3 (três)

Secretário de Turma CJ-03

1 (um)

Assessor Assistente CJ-02

3 (três)

TOTAL

7 (sete)

ANEXO III

( Art. 3º da Lei nº 12.481, de 2 de setembro de 2011 )

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-05

9 (nove)

FC-04

3 (três)

TOTAL

12 (doze)

Lei nº 12.481 de 2 de Setembro de 2011