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Artigo 5º da Lei nº 12.481 de 2 de Setembro de 2011

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

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Art. 5º

A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 5º da Lei 12.481 /2011