Lei nº 12.463 de 4 de Agosto de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.618, de 19 de dezembro de 2007 :
Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.
A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.
Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3º aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.
O Conselho Nacional de Justiça editará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Iraneth Rodrigues Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra