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Lei nº 12.463 de 4 de Agosto de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.618, de 19 de dezembro de 2007 :

I

100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;

II

110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;

III

21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3;

IV

6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2;

V

63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC-6;

VI

13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4.

§ 1º

Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.

§ 2º

A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º

Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.

§ 4º

Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3º aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Justiça editará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.

Art. 4º

A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Iraneth Rodrigues Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra

Anexo

ANEXO

( Art. 1º da Lei nº 12.463, de 4 de agosto de 2011 )

Exercício

Cargo/FC/CJ

Quantidade

CJ-3

5

CJ-2

1

ano de vigência da Lei

FC-6

34

Analista Judiciário

16

Técnico Judiciário

20

Exercício

Cargo/FC/CJ

Quantidade

CJ-3

16

CJ-2

5

primeiro ano após a vigência da Lei

FC-6

20

FC-4

13

Analista Judiciário

54

Técnico Judiciário

54

Exercício

Cargo/FC/CJ

Quantidade

FC-6

9

segundo ano após a vigência da Lei

Analista Judiciário

30

Técnico Judiciário

36

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