Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.463 de 4 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.618, de 19 de dezembro de 2007 :
I
100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;
II
110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;
III
21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3;
IV
6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2;
V
63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC-6;
VI
13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4.
§ 1º
Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.
§ 2º
A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º
Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.
§ 4º
Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3º aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.