Lei nº 12.198 de 14 de Janeiro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística.
Art. 2º
Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.
Art. 3º
Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:
I
cantadores e violeiros improvisadores;
II
os emboladores e cantadores de Coco;
III
poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;
IV
escritores da literatura de cordel.
Art. 4º
Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960 , que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.
Art. 5º
A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010