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Lei nº 12.198 de 14 de Janeiro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística.

Art. 2º

Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.

Art. 3º

Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:

I

cantadores e violeiros improvisadores;

II

os emboladores e cantadores de Coco;

III

poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;

IV

escritores da literatura de cordel.

Art. 4º

Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960 , que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.

Art. 5º

A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010

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