Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 12.198 de 14 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:
I
cantadores e violeiros improvisadores;
II
os emboladores e cantadores de Coco;
III
poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;
IV
escritores da literatura de cordel.