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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 12.198 de 14 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.

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Art. 3º

Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:

I

cantadores e violeiros improvisadores;

II

os emboladores e cantadores de Coco;

III

poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;

IV

escritores da literatura de cordel.

Art. 3º, III da Lei 12.198 /2010