Artigo 4º da Lei nº 12.198 de 14 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960 , que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.