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Artigo 4º da Lei nº 12.198 de 14 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.

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Art. 4º

Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960 , que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.

Art. 4º da Lei 12.198 /2010