Artigo 5º da Lei nº 12.198 de 14 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .