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Artigo 5º da Lei nº 12.198 de 14 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.

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Art. 5º

A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

Art. 5º da Lei 12.198 /2010