JurisHand AI Logo

Lei nº 12.085 de 5 de Novembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA e da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica criada a Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957 , e da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, criada pela Lei nº 10.611, de 23 de dezembro de 2002 .

Parágrafo único

A UFOPA, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Santarém, Estado do Pará.

Art. 2º

A UFOPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

Art. 3º

A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFOPA, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, no seu estatuto e nas demais normas pertinentes.

Art. 4º

Passam a integrar a UFOPA, independentemente de qualquer formalidade, os cursos de todos os níveis, integrantes do campus de Santarém e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós.

Parágrafo único

Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFOPA.

Art. 5º

Ficam redistribuídos para a UFOPA os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus de Santarém e dos Núcleos em Itaituba e Oriximiná e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós, na data de publicação desta Lei.

Art. 6º

Ficam criados, para compor o quadro de pessoal da UFOPA:

I

432 (quatrocentos e trinta e dois) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;

II

120 (cento e vinte) cargos efetivos técnico-administrativos de nível superior, na forma do Anexo; e

III

212 (duzentos e doze) cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, na forma do Anexo.

Parágrafo único

Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis nºˢ 7.596, de 10 de abril de 1987 , 10.302, de 31 de outubro de 2001 , e 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , bem como o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 7º

O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da UFOPA dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos e funções para compor a estrutura regimental da UFOPA:

I

41 (quarenta e um) Cargos de Direção - CD, sendo 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 15 (quinze) CD-3 e 24 (vinte e quatro) CD-4; e

II

170 (cento e setenta) Funções Gratificadas - FG, sendo 49 (quarenta e nove) FG-1, 24 (vinte e quatro) FG-2, 33 (trinta e três) FG-4, 15 (quinze) FG-5, 4 (quatro) FG-6 e 45 (quarenta e cinco) FG-7.

Art. 9º

O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 10º

Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFOPA.

Art. 11

A administração superior da UFOPA será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei no 5.540, de 28 de novembro de 1968 , e pelo Conselho Universitário, no limite das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.

§ 1º

A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFOPA.

§ 2º

O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , substituirá o Reitor em suas ausências e impedimentos legais.

§ 3º

O estatuto da UFOPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 12

O patrimônio da UFOPA será constituído por:

I

bens da UFPA e da UFRA, disponibilizados para o funcionamento do campus de Santarém e dos Núcleos em Itaituba e Oriximiná e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes;

II

bens e direitos que a UFOPA vier a adquirir ou incorporar;

III

doações ou legados que receber; e

IV

incorporações que resultem de serviços realizados pela UFOPA, observados os limites da legislação pertinente.

Parágrafo único

Os bens e os direitos da UFOPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 13

Os recursos financeiros da UFOPA serão provenientes de:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II

doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III

recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais, observada a regulamentação a respeito;

IV

resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V

receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da UFOPA, nos termos do estatuto e do regimento interno; e

VI

taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente.

Parágrafo único

A implantação da UFOPA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

Art. 14

A implantação das atividades e o consequente início do exercício contábil e fiscal da UFOPA deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subsequente ao da publicação desta Lei.

Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir saldos orçamentários da UFPA e UFRA para a UFOPA, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e

II

praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 16

Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFOPA, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 17

A UFOPA encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2009

Anexo

A N E X O

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - NS

QUANTIDADE

Administrador

18

Analista de Tecnologia da Informação

10

Arquiteto e Urbanista

2

Arquivista

2

Assistente Social

4

Bibliotecário - Documentalista

12

Biólogo

4

Contador

4

Economista

2

Enfermeiro/Área

2

Engenheiro/Área

5

Engenheiro Agrônomo

2

Engenheiro de Segurança do Trabalho

1

Farmacêutico-Bioquímico

3

Fisioterapeuta

2

Geólogo

2

Jornalista

2

Médico/Área

4

Nutricionista/Habilitação

2

Odontólogo

2

Pedagogo/Área

6

Psicólogo/Área

4

Químico

2

Revisor de Texto

1

Secretário Executivo

12

Técnico em Assuntos Educacionais

8

Zootecnista

2

TOTAL

120

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO - NI

QUANTIDADE

Almoxarife

1

Assistente em Administração

182

Técnico em Eletrotécnica

1

Técnico em Geologia

1

Técnico de Laboratório/Área

12

Técnico de Tecnologia da Informação

6

Técnico em Contabilidade

6

Técnico em Edificações

1

Técnico em Enfermagem

1

Técnico em Refrigeração

1

TOTAL

212