Artigo 13 da Lei nº 12.085 de 5 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA e da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os recursos financeiros da UFOPA serão provenientes de:
I
dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II
doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III
recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais, observada a regulamentação a respeito;
IV
resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V
receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da UFOPA, nos termos do estatuto e do regimento interno; e
VI
taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente.
Parágrafo único
A implantação da UFOPA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.