Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 12.085 de 5 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA e da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O patrimônio da UFOPA será constituído por:
I
bens da UFPA e da UFRA, disponibilizados para o funcionamento do campus de Santarém e dos Núcleos em Itaituba e Oriximiná e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes;
II
bens e direitos que a UFOPA vier a adquirir ou incorporar;
III
doações ou legados que receber; e
IV
incorporações que resultem de serviços realizados pela UFOPA, observados os limites da legislação pertinente.
Parágrafo único
Os bens e os direitos da UFOPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.