Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 12.085 de 5 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA e da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A administração superior da UFOPA será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei no 5.540, de 28 de novembro de 1968 , e pelo Conselho Universitário, no limite das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.
§ 1º
A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFOPA.
§ 2º
O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , substituirá o Reitor em suas ausências e impedimentos legais.
§ 3º
O estatuto da UFOPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.