JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso VI da Lei nº 12.085 de 5 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA e da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os recursos financeiros da UFOPA serão provenientes de:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II

doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III

recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais, observada a regulamentação a respeito;

IV

resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V

receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da UFOPA, nos termos do estatuto e do regimento interno; e

VI

taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente.

Parágrafo único

A implantação da UFOPA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

Art. 13, VI da Lei 12.085 /2009