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    3. Lei 11.534 de 25 de Outubro de 2007

    Coração para favoritarLei 11.534 de 25 de Outubro de 2007

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 25 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


    Art. 1º

    Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 , as Escolas Técnicas Federais:

    I

    do Acre, com sede na cidade de Rio Branco;

    II

    do Amapá, com sede na cidade de Macapá;

    III

    de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande;

    IV

    de Brasília, no Distrito Federal; e

    V

    de Canoas, no Rio Grande do Sul.

    Art. 2º

    Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993 , as Escolas Agrotécnicas Federais:

    I

    de Marabá - PA;

    II

    de Nova Andradina - MS; e

    III

    de São Raimundo das Mangabeiras - MA.

    Art. 3º

    A Escola Técnica Federal de Porto Velho - RO, criada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993 , passa a denominar-se Escola Técnica Federal de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho, constituindo-se em entidade de natureza autárquica vinculada ao Ministério da Educação, em conformidade com a Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

    Art. 4º

    Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, 450 (quatrocentos e cinqüenta) cargos de professor de 1º e 2º graus; 360 (trezentos e sessenta) cargos de técnico-administrativo em educação de nível intermediário (níveis C e D); 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de técnico-administrativo em educação de nível superior (nível E), bem como 09 (nove) cargos de direção - código CD-2; 27 (vinte e sete) cargos de direção - código CD-3; 54 (cinqüenta e quatro) cargos de direção - código CD-4; 45 (quarenta e cinco) funções gratificadas - código FG-1 e 90 (noventa) funções gratificadas - código FG-2.

    Parágrafo único

    O provimento dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança de que trata o caput deste artigo fica condicionado à prévia verificação e declaração do ordenador de despesa quanto à existência de disponibilidade orçamentária e ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

    Art. 5º

    As instituições de educação profissional e tecnológica de que trata esta Lei serão implantadas gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.

    Art. 6º

    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados ao Ministério da Educação.

    Art. 7º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2007