Artigo 1º da Lei nº 11.534 de 25 de Outubro de 2007
Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 , as Escolas Técnicas Federais:
I
do Acre, com sede na cidade de Rio Branco;
II
do Amapá, com sede na cidade de Macapá;
III
de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande;
IV
de Brasília, no Distrito Federal; e
V
de Canoas, no Rio Grande do Sul.