Lei nº 11.380 de 1º de dezembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Capítulo I
DA APLICAÇÃO
Esta Lei institui o Registro Temporário Brasileiro para as embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras, com suspensão provisória de bandeira no país de origem.
As empresas, os armadores de pesca ou as cooperativas de pesca brasileiras de que trata o caput deste artigo deverão ser registradas no Tribunal Marítimo como Armador de Pesca, bem como inscritos no Registro Geral da Pesca nas categorias de Indústria Pesqueira ou Armador de Pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na forma da legislação específica.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
embarcação de pesca: é aquela que, devidamente autorizada, se dedica, exclusivamente, à captura, ao processamento ou ao beneficiamento do pescado, com finalidade comercial;
armador de pesca: pessoa física residente e domiciliada no País, devidamente registrada no Tribunal Marítimo, que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação de pesca para sua exploração comercial;
empresa brasileira de pesca: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, devidamente inscrita no Registro Geral da Pesca, que tenha por objeto a pesca comercial;
cooperativa de pesca brasileira: associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, segundo as leis brasileiras, para satisfazer aspirações econômicas e sociais que, devidamente inscrita no Registro Geral da Pesca, tem por finalidade o exercício da pesca comercial;
arrendamento ou afretamento a casco nu: contrato pelo qual o arrendatário ou afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação; e
suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação estrangeira, arrendada ou afretada, suspende, temporariamente, o uso da bandeira do país de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país.
Capítulo III
DA BANDEIRA DAS EMBARCAÇÕES
As embarcações de pesca arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira no país de origem, inscritas no Registro Temporário Brasileiro, deverão arvorar a bandeira brasileira.
Nas embarcações de pesca de bandeira brasileira, de que trata o caput deste artigo, 2/3 (dois terços) da tripulação devem ser, obrigatoriamente, brasileiros, incluindo o Comandante e o Chefe de Máquinas.
Capítulo IV
DO REGISTRO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ARRENDADAS OU AFRETADAS
O Registro Temporário Brasileiro será efetuado pelo Tribunal Marítimo para todas as embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, não suprimindo e sendo complementar ao Registro de Propriedade Marítima, nos termos da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, e ao Registro Geral da Pesca, instituído pelo Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
O Tribunal Marítimo expedirá Certificado de Registro Temporário - CRT, com validade igual à do contrato de arrendamento ou afretamento, não podendo exceder o período de 5 (cinco) anos.
O CRT deverá ser renovado quando a prorrogação do contrato de arrendamento ou afretamento for autorizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, conforme competência instituída pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Caberá ao Poder Executivo Federal regulamentar o Registro Temporário Brasileiro, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações.
Capítulo V
DO CANCELAMENTO
ex officio, quando do término do prazo concedido ou se for revogada a suspensão provisória de bandeira no país de origem;
quando a autorização para o arrendamento ou afretamento da embarcação de pesca for cancelada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
por solicitação da empresa brasileira de pesca, do armador de pesca ou da cooperativa de pesca brasileira, arrendatária ou afretadora, que tenha requerido o registro;
quando efetuado o Registro de Propriedade Marítima no Tribunal Marítimo da mesma embarcação de pesca, em decorrência de aquisição por empresa ou armador brasileiro;
quando o registro da empresa ou cooperativa de pesca for cancelado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
por rescisão do contrato de arrendamento ou afretamento, informado ao Tribunal Marítimo e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
quando deixarem de ser satisfeitas as condições previstas nesta Lei para o Registro Temporário Brasileiro e na legislação complementar específica.
Capítulo
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2006.