Artigo 7º da Lei nº 11.380 de 1º de dezembro de 2006
Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá à Autoridade Marítima a fiscalização do Registro Temporário Brasileiro.