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Artigo 6º, Inciso V da Lei nº 11.380 de 1º de dezembro de 2006

Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.

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Art. 6º

O cancelamento do Registro Temporário Brasileiro ocorrerá nas seguintes situações:

I

ex officio, quando do término do prazo concedido ou se for revogada a suspensão provisória de bandeira no país de origem;

II

quando a autorização para o arrendamento ou afretamento da embarcação de pesca for cancelada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III

por solicitação da empresa brasileira de pesca, do armador de pesca ou da cooperativa de pesca brasileira, arrendatária ou afretadora, que tenha requerido o registro;

IV

quando efetuado o Registro de Propriedade Marítima no Tribunal Marítimo da mesma embarcação de pesca, em decorrência de aquisição por empresa ou armador brasileiro;

V

quando o registro do armador for cancelado pelo Tribunal Marítimo;

VI

por afretamento da embarcação a empresa estrangeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo;

VII

por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;

VIII

quando o registro da empresa ou cooperativa de pesca for cancelado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

IX

por rescisão do contrato de arrendamento ou afretamento, informado ao Tribunal Marítimo e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

X

quando deixarem de ser satisfeitas as condições previstas nesta Lei para o Registro Temporário Brasileiro e na legislação complementar específica.

Art. 6º, V da Lei 11.380 de 1º de dezembro de 2006