Artigo 5º da Lei nº 11.380 de 1º de dezembro de 2006
Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Poder Executivo Federal regulamentar o Registro Temporário Brasileiro, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações.