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Artigo 5º da Lei nº 11.380 de 1º de dezembro de 2006

Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao Poder Executivo Federal regulamentar o Registro Temporário Brasileiro, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações.