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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.380 de 1º de dezembro de 2006

Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei institui o Registro Temporário Brasileiro para as embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras, com suspensão provisória de bandeira no país de origem.

Parágrafo único

As empresas, os armadores de pesca ou as cooperativas de pesca brasileiras de que trata o caput deste artigo deverão ser registradas no Tribunal Marítimo como Armador de Pesca, bem como inscritos no Registro Geral da Pesca nas categorias de Indústria Pesqueira ou Armador de Pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na forma da legislação específica.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 11.380 de 1º de dezembro de 2006