Artigo 6º, Inciso VII da Lei nº 11.380 de 1º de dezembro de 2006
Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O cancelamento do Registro Temporário Brasileiro ocorrerá nas seguintes situações:
I
ex officio, quando do término do prazo concedido ou se for revogada a suspensão provisória de bandeira no país de origem;
II
quando a autorização para o arrendamento ou afretamento da embarcação de pesca for cancelada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
III
por solicitação da empresa brasileira de pesca, do armador de pesca ou da cooperativa de pesca brasileira, arrendatária ou afretadora, que tenha requerido o registro;
IV
quando efetuado o Registro de Propriedade Marítima no Tribunal Marítimo da mesma embarcação de pesca, em decorrência de aquisição por empresa ou armador brasileiro;
V
quando o registro do armador for cancelado pelo Tribunal Marítimo;
VI
por afretamento da embarcação a empresa estrangeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo;
VII
por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;
VIII
quando o registro da empresa ou cooperativa de pesca for cancelado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IX
por rescisão do contrato de arrendamento ou afretamento, informado ao Tribunal Marítimo e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
X
quando deixarem de ser satisfeitas as condições previstas nesta Lei para o Registro Temporário Brasileiro e na legislação complementar específica.